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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
    ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL

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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________

Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro
Com vista a promover e garantir, uma melhor conservação da natureza, em 2001, foi celebrado um protocolo entre os Ministérios da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual, a Guarda Nacional Republicana (Guarda) se comprometeu, a intervir pedagógica e coercivamente, na prevenção e no combate contra condutas, passivas e ativas, contrárias às normas legais na área do ambiente e do ordenamento do território, o que levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA).
Através do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu-se à consolidação institucional do SEPNA no âmbito orgânico da Guarda, transferindo para esta força de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Nacional da Guarda-Florestal da Direção-Geral dos Recursos Florestais, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo os mesmos integrados no quadro de pessoal civil da GNR, contribuindo, desta forma, para o reforço da capacidade de vigilância e fiscalização do território nacional, no que a estas matérias diz respeito.
A conclusão da integração do Corpo Nacional de Guardas-Florestais da Direção-Geral dos Recursos Florestais no quadro de pessoal civil da GNR, contribuiu para um avanço significativo na gestão e harmonização das diferentes valências de pessoal, visando dar cumprimento à missão no âmbito do cumprimento das normas respeitantes à proteção da floresta, caça e pesca.
Com base na especificidade das competências dos guardas-florestais, e na experiência até agora obtida em virtude da reorganização e integração na Guarda, o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de dezembro, e 22/2006, de 2 de fevereiro, não se demonstra adequado aos guardas-florestais que desempenham as suas funções no SEPNA da Guarda.
Os guardas-florestais exercem funções em matérias que por lei lhes atribui a qualidade de órgãos de polícia criminal, cujas funções e qualificações são uma mais-valia na prossecução do serviço da Guarda, em prol da proteção do ambiente, da riqueza cinegética, piscícola e florestal.
Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as normas estabelecidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, salvaguardando-se as necessárias adaptações ditadas pelas especiais natureza e organização da Guarda e pela especialidade e especificidade da missão dos guardas-florestais.
A atividade desenvolvida pelos guardas-florestais leva à previsão de um conjunto de obrigações que são suscetíveis de abranger a vida privada destes, traduzindo-se em exigências de observância e cumprimento de uma conduta regular, digna e honrosa, de acordo com o prestígio próprio da Administração, pelo que, outro dos objetivos do presente decreto-lei consiste em melhorar o funcionamento da organização administrativa desta atividade, aumentando a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve ter, dignificando desta forma a carreira do guarda-florestal.
Nesta medida, importa adaptar a carreira florestal às funções dos guardas-florestais que desempenham as suas funções no SEPNA da Guarda.
Foi ouvida a Guarda Nacional Republicana e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (Guarda), em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime.

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