Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público _____________________ |
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Artigo 50.º
Divulgação da decisão |
1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo de cinco anos contados da data em que se esgotarem as vias de recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a segurança pessoal daquele.
2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:
a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;
c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente diminuído. |
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