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  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
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CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
  Artigo 45.º
Tipos contra-ordenacionais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, a violação:
a) Do dever de emissão, na certificação legal de contas, de reservas e ou escusas de opinião;
b) Do dever de suportar adequadamente a opinião emitida, designadamente em áreas relevantes das demonstrações financeiras, através da obtenção de prova de revisão e ou auditoria apropriada e suficiente e de documentação das respetivas conclusões;
c) Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC para o exercício da atividade de auditoria;
d) De deveres de independência ou de segredo dos auditores.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 2 500 000, a violação:
a) De normas de auditoria aplicáveis emitidas por autoridade competente, bem como de normas de acesso e exercício da atividade de auditoria respeitantes à organização, funcionamento, formação e dos auditores, bem como ao planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho, incluindo as suas opiniões;
b) De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por entidade pública;
c) De ordens ou mandados legítimos da CMVM;
d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal ou voluntária de contas e respetiva conservação;
e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas à CMVM;
f) Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave;
g) De deveres de informação, fiscalização, acompanhamento, de verificação do cumprimento dos requisitos de independência e de seleção de ROC e SROC ou de outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou seus membros.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 500 000, a violação de:
a) Deveres de comunicação previstos na lei;
b) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;
c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados neste regime jurídico ou em regulamento europeu sobre auditoria, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como na regulamentação destes.
4 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

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