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  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas» a empresa, independentemente da sua forma jurídica, que esteja relacionada com uma SROC através de uma relação de participação social, controlo ou gestão;
b) «Auditor de Estado membro» a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede na União Europeia, registada num Estado membro;
c) «Auditor de país terceiro» a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado membro;
d) «Entidade de auditoria de Estado membro» a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de sociedades, registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
e) «Entidade de auditoria de país terceiro» a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
f) «Estado membro» Estado membro da União Europeia;
g) «Estado membro de acolhimento»:
i) O Estado membro em que um auditor, aprovado no seu Estado membro de origem, pretende ser igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; ou
ii) O Estado membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado membro de origem, pretende inscrever-se ou está inscrita nos termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
h) «Estado membro de origem» o Estado membro em que um auditor ou uma entidade de auditoria tenha obtido a sua primeira aprovação;
i) «Funções de interesse público» as definidas no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
j) «Médias empresas» as empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:
i) Total do balanço: (euro) 20 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250;
k) «Normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) através do International AuditingAssurance Standards Board (IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal das contas;
l) «Normas internacionais de contabilidade» as normas internacionais de contabilidade (IAS - International Accounting Standards), as normas internacionais de informação financeira (IFRS - International Financial Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e normas futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo International Accounting Standards Board (IASB);
m) «Órgão de fiscalização»:
i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por imposição legal ou estatutária, um dos modelos de fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão;
ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de fiscalização análogas às exercidas pelos órgãos mencionados na subalínea anterior;
n) «Pequenas empresas» as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:
i) Total do balanço: (euro) 4 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: (euro) 8 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 50;
o) «Pessoa que não exerça a profissão de ROC» a pessoa singular que, durante a sua participação no governo do sistema de supervisão pública e nos três anos imediatamente anteriores a essa participação, não tenha executado revisão legal das contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa SROC ou equivalente, não tenha sido membro dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma SROC ou equivalente, nem empregado ou associado a qualquer outro título de uma SROC ou equivalente;
p) «Rede» a estrutura mais vasta:
i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma SROC; e
ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos custos, ou a partilha da propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade comuns, uma estratégia empresarial comum, a utilização de uma marca comum ou uma parte significativa dos recursos profissionais;
q) «Revisão legal das contas» a revisão das contas exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;
r) «Revisão voluntária de contas» a revisão de contas exercida em cumprimento de vinculação contratual;
s) «Revisor oficial de contas» ou «ROC» a pessoa singular com inscrição junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
t) «ROC do grupo» o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas consolidadas;
u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC» a pessoa coletiva com inscrição junto da OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
v) «Sócio ou sócios principais»:
i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas; ou
ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por uma SROC como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou
iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou relatório de auditoria.

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