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  DL n.º 232/2015, de 13 de Outubro
  ORGÂNICA DO INSTITUTO DOS MERCADOS PÚBLICOS, DO IMOBILIÁRIO E DA CONSTRUÇÃO, I. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
_____________________
  Artigo 14.º
Participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado ou público por parte do IMPIC, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade de uma medida desta natureza para a prossecução das atribuições do IMPIC, I. P., e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

  Artigo 15.º
Poderes de fiscalização e de inspecção
No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspeção às empresas e empresários que exercem atividade no setor da construção e do imobiliário, compete ao IMPIC, I. P.:
a) Realizar ações de fiscalização e de inspeção às entidades do setor da construção e do imobiliário, fiscalizando designadamente o cumprimento dos deveres legais que sobre as mesmas impendem no âmbito das medidas de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Informar de imediato a Procuradoria-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária sempre que, no âmbito da atividade referida na alínea anterior, souber, suspeitar ou tiver razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
c) Solicitar a prestação de informações, elementos e documentos relativos a sociedades e empresários em nome individual ou entidades equiparadas, junto de quaisquer entidades públicas, designadamente das autarquias locais, dos organismos e dos serviços que integram a administração fiscal e a segurança social;
d) Solicitar às autoridades administrativas e policiais a realização de diligências que se mostrem necessárias ao desempenho das suas funções;
e) Aplicar medidas administrativas e de natureza cautelar previstas na legislação aplicável ao setor da construção e do imobiliário.

  Artigo 16.º
Poder sancionatório
1 - Compete ao IMPIC, I. P., investigar as infrações cometidas no domínio da construção e do imobiliário e das plataformas eletrónicas, bem como, instaurar os correspondentes procedimentos contraordenacionais.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., decidir sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como sobre os processos e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas na lei.
3 - O IMPIC, I. P., deve participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.

  Artigo 17.º
Poderes de autoridade
Os trabalhadores do IMPIC, I. P., que desempenhem funções de inspeção e fiscalização no setor da construção e do imobiliário, quando determinado pelo presidente do conselho diretivo, gozam das seguintes prerrogativas:
a) Aceder livremente e inspecionar as sedes, estabelecimentos, instalações e serviços das entidades sujeitas a ações de inspeção e fiscalização, dentro dos respetivos horários de funcionamento, sempre que se encontrem em efetivo funcionamento ou sempre que neles se encontrem funcionários ou representantes legais das mesmas;
b) Consultar e analisar livremente, em todos os locais onde tenham que exercer a sua função, toda a documentação e equipamentos que considerem pertinentes para o exercício das funções de inspeção e fiscalização;
c) Levantar autos de notícia, ou de advertência, relativos às infrações detetadas e efetuar as notificações que se mostrem necessárias para o desenvolvimento das ações;
d) Juntar aos autos os elementos requisitados ou apreendidos referidos na alínea b), quando o entenderem relevante para a investigação ou como meio de prova;
e) Obter das entidades inspecionadas ou fiscalizadas a disponibilização das condições e instalações adequadas, em termos de dignidade e eficácia, ao desenvolvimento das ações respetivas, bem como a colaboração para esse fim dos representantes legais das entidades e dos seus trabalhadores;
f) Participar às autoridades policiais ou ao Ministério Público qualquer ilícito que seja detetado no desenvolvimento das ações de inspeção e fiscalização, designadamente a recusa de informações ou de outros elementos solicitados e a falta injustificada de colaboração;
g) Identificar, nos termos da lei, as pessoas e entidades que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, ou em relação às quais exista suspeita de o estarem, bem como os respetivos trabalhadores e as testemunhas que considerem relevantes;
h) Aplicar e executar, reunidos os respetivos pressupostos, as medidas cautelares de suspensão da atividade e de encerramento de estabelecimentos ou outras previstas na lei, no âmbito da atividade cuja fiscalização incumbe ao IMPIC, I. P., com exceção das medidas cautelares e de suspensão de apreciação de procedimentos administrativos;
i) Proceder à apreensão de objetos, documentos e equipamentos que sejam necessários para a prova dos ilícitos praticados ou para fazer cessar a prática do ilícito ou obstar à sua continuação, nos termos do regime do ilícito de mera ordenação;
j) Solicitar a intervenção de autoridades administrativas e policiais, quando necessário ao desempenho das suas funções.

  Artigo 18.º
Identificação do pessoal
O pessoal do IMPIC, I. P., que seja titular dos poderes de fiscalização e de inspeção previstos no artigo anterior, possui um documento de identificação próprio, que deve exibir quando em exercício de funções, emitido de acordo com modelo a aprovar por portaria do membro do Governo da tutela.

  Artigo 19.º
Isenção de taxas, custas e emolumentos
1 - O IMPIC, I. P., está isento de todas as taxas, custas e emolumentos devidos pela emissão de certidões, informações, cópias ou quaisquer outros elementos que sejam necessários ao exercício das suas funções de inspeção ou de fiscalização das atividades das empresas e empresários do setor da construção e do imobiliário e da correspondente competência sancionatória no âmbito destas atividades.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos atos.

  Artigo 20.º
Sucessão
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sucede na totalidade das atribuições e competências, bem como nos direitos e deveres, do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

  Artigo 21.º
Disposição transitória
Os atuais membros do conselho diretivo mantêm-se no exercício dos respetivos cargos, em regime de substituição, até à nomeação definitiva dos novos membros daquele órgão.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Manuel Castro Almeida - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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