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  DL n.º 232/2015, de 13 de Outubro
  ORGÂNICA DO INSTITUTO DOS MERCADOS PÚBLICOS, DO IMOBILIÁRIO E DA CONSTRUÇÃO, I. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente do conselho diretivo e por despacho do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P., ser designado vice-presidente.
3 - O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela implementação das atribuições do IMPIC, I. P., bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações do membro do Governo responsável pela área da economia.
4 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, do IMPIC, I. P.:
a) Dirigir a atividade do IMPIC, I. P., e definir políticas de gestão orientadas para a modernização do instituto e a inovação e simplificação de procedimentos;
b) Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das atividades na área da construção e do imobiliário, bem como das plataformas eletrónicas de contratação pública licenciadas pelo IMPIC, I. P.;
c) Assegurar o reconhecimento das habilitações detidas pelas empresas estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu para o exercício das atividades na área da construção e do imobiliário;
d) Aprovar e submeter à homologação da tutela, ouvida a comissão de índices e fórmulas de empreitadas, os indicadores económicos e as fórmulas-tipo para o cálculo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada de obras públicas;
e) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no domínio das atribuições do IMPIC, I. P.;
f) Aprovar os regulamentos internos para o desempenho das atribuições do IMPIC, I. P., que, nos termos da lei, não sejam de competência governamental.

  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do IMPIC, I. P., e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

  Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IMPIC, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., que preside, e por um representante das seguintes entidades:
a) Autoridade da Concorrência;
b) Direção-Geral do Consumidor;
c) Direção-Geral do Território;
d) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
e) Gabinete Nacional de Segurança;
f) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
g) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
h) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
i) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
j) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
k) Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
m) Governo Regional dos Açores;
n) Governo Regional da Madeira;
o) Ordem dos Advogados;
p) Ordem dos Arquitetos;
q) Ordem dos Engenheiros;
r) Ordem dos Engenheiros Técnicos;
s) Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Apoiar o conselho diretivo na definição das grandes linhas de ação do IMPIC, I. P.;
b) Analisar a situação dos mercados do setor da construção e do imobiliário e da contratação pública, propondo soluções;
c) Pronunciar-se sobre o quadro normativo nacional e europeu relacionado com o setor da construção e do imobiliário e da contratação pública.
4 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita pelas entidades nele representadas.
5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho diretivo.
6 - No âmbito do conselho consultivo funciona a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE, à qual compete:
a) Propor os indicadores económicos a estabelecer para o cálculo da revisão de preços no âmbito das empreitadas de obras públicas;
b) Propor as fórmulas-tipo a aplicar em contratos de empreitada.
7 - A CIFE reúne trimestralmente, e tem a seguinte composição:
a) O Presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., ou quem o substitua, que preside;
b) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
c) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
d) Um representante do órgão ou serviço responsável pela área de estudos e estatística do Ministério que tutela o emprego;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante do Governo Regional dos Açores;
g) Um representante do Governo Regional da Madeira.
8 - O conselho diretivo do IMPIC, I. P., pode convidar a participar nas reuniões da CIFE até três representantes de entidades adjudicantes de empreitadas de obras públicas, a escolher, de forma rotativa, de entre as entidades públicas mais representativas consoante os temas da agenda, bem como das associações de empresas do setor da construção e dos materiais de construção.
9 - Os representantes que integram a CIFE, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

  Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do IMPIC, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

  Artigo 9.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IMPIC, I. P. os diretores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IMPIC, I. P., os chefes de departamento.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - O IMPIC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IMPIC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas cobradas em conformidade com as normas legais que regulam as atividades do setor da construção e do imobiliário e das plataformas eletrónicas;
b) O produto de 40 /prct. do valor das coimas aplicadas pelo IMPIC, I. P., ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou parcialmente por decisão proferida por tribunal judicial, cabendo ao Estado a parte restante das coimas cobradas;
c) O produto da venda de publicações por si editadas;
d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário, assim como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
e) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam;
f) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços que celebre, nomeadamente de ações de formação, de estudos ou de apoio técnico;
g) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do IMPIC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 12.º
Património
O património do IMPIC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 13.º
Execução das dívidas
1 - Os créditos devidos ao IMPIC, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., acompanhada de cópia do contrato ou outros documentos referentes aos créditos.

  Artigo 14.º
Participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado ou público por parte do IMPIC, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade de uma medida desta natureza para a prossecução das atribuições do IMPIC, I. P., e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

  Artigo 15.º
Poderes de fiscalização e de inspecção
No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspeção às empresas e empresários que exercem atividade no setor da construção e do imobiliário, compete ao IMPIC, I. P.:
a) Realizar ações de fiscalização e de inspeção às entidades do setor da construção e do imobiliário, fiscalizando designadamente o cumprimento dos deveres legais que sobre as mesmas impendem no âmbito das medidas de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Informar de imediato a Procuradoria-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária sempre que, no âmbito da atividade referida na alínea anterior, souber, suspeitar ou tiver razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
c) Solicitar a prestação de informações, elementos e documentos relativos a sociedades e empresários em nome individual ou entidades equiparadas, junto de quaisquer entidades públicas, designadamente das autarquias locais, dos organismos e dos serviços que integram a administração fiscal e a segurança social;
d) Solicitar às autoridades administrativas e policiais a realização de diligências que se mostrem necessárias ao desempenho das suas funções;
e) Aplicar medidas administrativas e de natureza cautelar previstas na legislação aplicável ao setor da construção e do imobiliário.

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