Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 232/2015, de 13 de Outubro
  ORGÂNICA DO INSTITUTO DOS MERCADOS PÚBLICOS, DO IMOBILIÁRIO E DA CONSTRUÇÃO, I. P.(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
_____________________
  Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IMPIC, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.

  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente do conselho diretivo e por despacho do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P., ser designado vice-presidente.
3 - O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela implementação das atribuições do IMPIC, I. P., bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações do membro do Governo responsável pela área da economia.
4 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, do IMPIC, I. P.:
a) Dirigir a atividade do IMPIC, I. P., e definir políticas de gestão orientadas para a modernização do instituto e a inovação e simplificação de procedimentos;
b) Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das atividades na área da construção e do imobiliário, bem como das plataformas eletrónicas de contratação pública licenciadas pelo IMPIC, I. P.;
c) Assegurar o reconhecimento das habilitações detidas pelas empresas estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu para o exercício das atividades na área da construção e do imobiliário;
d) Aprovar e submeter à homologação da tutela, ouvida a comissão de índices e fórmulas de empreitadas, os indicadores económicos e as fórmulas-tipo para o cálculo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada de obras públicas;
e) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no domínio das atribuições do IMPIC, I. P.;
f) Aprovar os regulamentos internos para o desempenho das atribuições do IMPIC, I. P., que, nos termos da lei, não sejam de competência governamental.

  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do IMPIC, I. P., e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

  Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IMPIC, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., que preside, e por um representante das seguintes entidades:
a) Autoridade da Concorrência;
b) Direção-Geral do Consumidor;
c) Direção-Geral do Território;
d) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
e) Gabinete Nacional de Segurança;
f) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
g) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
h) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
i) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
j) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
k) Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
m) Governo Regional dos Açores;
n) Governo Regional da Madeira;
o) Ordem dos Advogados;
p) Ordem dos Arquitetos;
q) Ordem dos Engenheiros;
r) Ordem dos Engenheiros Técnicos;
s) Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Apoiar o conselho diretivo na definição das grandes linhas de ação do IMPIC, I. P.;
b) Analisar a situação dos mercados do setor da construção e do imobiliário e da contratação pública, propondo soluções;
c) Pronunciar-se sobre o quadro normativo nacional e europeu relacionado com o setor da construção e do imobiliário e da contratação pública.
4 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita pelas entidades nele representadas.
5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho diretivo.
6 - No âmbito do conselho consultivo funciona a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE, à qual compete:
a) Propor os indicadores económicos a estabelecer para o cálculo da revisão de preços no âmbito das empreitadas de obras públicas;
b) Propor as fórmulas-tipo a aplicar em contratos de empreitada.
7 - A CIFE reúne trimestralmente, e tem a seguinte composição:
a) O Presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., ou quem o substitua, que preside;
b) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
c) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
d) Um representante do órgão ou serviço responsável pela área de estudos e estatística do Ministério que tutela o emprego;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante do Governo Regional dos Açores;
g) Um representante do Governo Regional da Madeira.
8 - O conselho diretivo do IMPIC, I. P., pode convidar a participar nas reuniões da CIFE até três representantes de entidades adjudicantes de empreitadas de obras públicas, a escolher, de forma rotativa, de entre as entidades públicas mais representativas consoante os temas da agenda, bem como das associações de empresas do setor da construção e dos materiais de construção.
9 - Os representantes que integram a CIFE, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

  Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do IMPIC, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

  Artigo 9.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IMPIC, I. P. os diretores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IMPIC, I. P., os chefes de departamento.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - O IMPIC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IMPIC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas cobradas em conformidade com as normas legais que regulam as atividades do setor da construção e do imobiliário e das plataformas eletrónicas;
b) O produto de 40 /prct. do valor das coimas aplicadas pelo IMPIC, I. P., ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou parcialmente por decisão proferida por tribunal judicial, cabendo ao Estado a parte restante das coimas cobradas;
c) O produto da venda de publicações por si editadas;
d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário, assim como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
e) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam;
f) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços que celebre, nomeadamente de ações de formação, de estudos ou de apoio técnico;
g) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do IMPIC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 12.º
Património
O património do IMPIC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 13.º
Execução das dívidas
1 - Os créditos devidos ao IMPIC, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., acompanhada de cópia do contrato ou outros documentos referentes aos créditos.

  Artigo 14.º
Participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado ou público por parte do IMPIC, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade de uma medida desta natureza para a prossecução das atribuições do IMPIC, I. P., e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa