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  DL n.º 232/2015, de 13 de Outubro
  ORGÂNICA DO INSTITUTO DOS MERCADOS PÚBLICOS, DO IMOBILIÁRIO E DA CONSTRUÇÃO, I. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro
O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME), e estabelece que compete ao ME, a conceção, execução e avaliação das políticas dirigidas ao setor da construção e do imobiliário e à regulação dos contratos públicos.
A importância que o setor da construção e do imobiliário representa para a economia nacional e a necessidade de um organismo moderno e eficaz adaptado aos novos paradigmas da gestão moderna e da regulação pública, por um lado, e a necessidade de dar resposta ao modelo de governação dos contratos públicos tal como exigido pelas novas diretivas de contratação pública, por outro lado, fundamentam a necessidade de proceder à reestruturação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.). De facto, a importante missão que o instituto tem desempenhado na regulação do setor da construção e do imobiliário e, mais recentemente, no âmbito do acompanhamento e monitorização dos contratos públicos, implicava, por um lado, a necessidade de redesenhar a designação do instituto face à sua ampla missão, e, por outro lado, rever as atribuições que ao mesmo devem competir no domínio dos contratos públicos, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades.
Assim, nos termos do artigo 17.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, o InCI, I. P., passou a designar-se Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), designação que, pela sua abrangência, permite uma melhor perceção da missão do instituto nas duas áreas de atuação já referidas.
Em segundo lugar, em matéria de contratos públicos, são revistas as atribuições do instituto, tendo em vista dar real coerência aos novos poderes de governação dos contratos públicos, tal como se encontram plasmados nas novas diretivas de contratação pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., abreviadamente designado por IMPIC, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O IMPIC, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação dos objetivos do IMPIC, I. P., nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e da reabilitação urbana.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IMPIC, I. P., é um instituto com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IMPIC, I. P., tem sede em Lisboa.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IMPIC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor, bem como a regulação dos contratos públicos.
2 - São atribuições do IMPIC, I. P., no domínio da regulação do setor da construção e do imobiliário:
a) Contribuir para a definição das políticas públicas no setor da construção e do imobiliário;
b) Formular ao Governo propostas legislativas e regulamentares relacionadas com o setor da construção e do imobiliário, incluindo os respeitantes à transposição de diretivas europeias;
c) Assegurar a representação nacional junto das instâncias europeias e internacionais relevantes para o setor, bem como a representação do mesmo junto de quaisquer entidades e instâncias nacionais;
d) Assegurar uma atuação coordenada dos organismos públicos que atuem no setor da construção e do imobiliário;
e) Coordenar com a Autoridade da Concorrência a aplicação da lei da concorrência no setor da construção e do imobiliário;
f) Qualificar as empresas do setor da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua atividade seja regulado;
g) Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades do setor da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respetivas condições de permanência e avaliar o respetivo desempenho;
h) Reconhecer as habilitações das empresas legalmente estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu, para o exercício da atividade em território português;
i) Produzir informação estatística relativa ao setor da construção e do imobiliário;
j) Assegurar a realização e a divulgação de análises e estudos periódicos da evolução do setor e do comportamento dos respetivos agentes, designadamente através da criação ou participação em observatórios dos mercados abrangidos pelo setor;
k) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do setor da construção e do imobiliário, tendo em vista a defesa do consumidor;
l) Estimular o desenvolvimento tecnológico do setor da construção e do imobiliário, a qualificação dos seus profissionais e a utilização de métodos e técnicas de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no setor, nomeadamente através da criação ou participação em entidades de direito público ou privado com esse fim;
m) Assegurar, em representação do Estado português, a gestão do ProNIC - Protocolo para a Normalização da Informação Técnica na Construção;
n) Desenvolver ações conducentes ao fomento da mediação e da arbitragem voluntárias para a resolução de conflitos emergentes das atividades do setor, através da sua intervenção direta ou mediante a criação ou participação em entidades de direito público ou privado, criadas para esse fim;
o) Propor trimestralmente os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitadas;
p) Promover e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao setor da construção e do imobiliário, realizando as necessárias ações de inspeção, fiscalização e auditoria às empresas e empresários que exercem atividade no âmbito do setor, instaurar processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas nos termos legalmente fixados.
3 - São atribuições do IMPIC, I. P., no domínio da regulação dos contratos públicos de aquisição de obras, bens e serviços:
a) Formular ao membro do Governo da tutela propostas legislativas e regulamentares relacionadas com os contratos públicos, incluindo os respeitantes à transposição de diretivas europeias;
b) Participar nas equipas de representação técnica nacional em matéria de contratos públicos junto das instâncias europeias e internacionais relevantes;
c) Apoiar o membro do Governo da tutela na definição do modelo de contratação pública eletrónica nacional, em articulação com as demais entidades competentes em razão da matéria;
d) Assegurar o licenciamento, a monitorização e a fiscalização das plataformas eletrónicas de contratação pública, nos termos da lei;
e) Produzir manuais de boas práticas sobre contratos públicos de aquisição de obras, de bens e de prestação de serviços;
f) Gerir o portal dos contratos públicos, designado «Portal Base», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos, incluindo os observatórios de obras públicas de bens e serviços;
g) Produzir relatórios estatísticos sobre contratos públicos no setor da construção e do imobiliário;
h) Analisar queixas e denúncias de cidadãos e empresas, assim como participações de entidades públicas sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos no setor da construção e do imobiliário.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as atribuições legalmente cometidas a outras entidades.

  Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IMPIC, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.

  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente do conselho diretivo e por despacho do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P., ser designado vice-presidente.
3 - O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela implementação das atribuições do IMPIC, I. P., bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações do membro do Governo responsável pela área da economia.
4 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, do IMPIC, I. P.:
a) Dirigir a atividade do IMPIC, I. P., e definir políticas de gestão orientadas para a modernização do instituto e a inovação e simplificação de procedimentos;
b) Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das atividades na área da construção e do imobiliário, bem como das plataformas eletrónicas de contratação pública licenciadas pelo IMPIC, I. P.;
c) Assegurar o reconhecimento das habilitações detidas pelas empresas estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu para o exercício das atividades na área da construção e do imobiliário;
d) Aprovar e submeter à homologação da tutela, ouvida a comissão de índices e fórmulas de empreitadas, os indicadores económicos e as fórmulas-tipo para o cálculo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada de obras públicas;
e) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no domínio das atribuições do IMPIC, I. P.;
f) Aprovar os regulamentos internos para o desempenho das atribuições do IMPIC, I. P., que, nos termos da lei, não sejam de competência governamental.

  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do IMPIC, I. P., e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

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