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  Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
_____________________
  Artigo 34.º
Taxas
São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município respetivo.


CAPÍTULO V
Contraordenações
  Artigo 35.º
Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
2 - São graves as seguintes contraordenações:
a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo 8.º;
c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das condições previstas em regulamento;
3 - São contraordenações leves:
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;
b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contraordenações leves;
b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

  Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;
c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;
d) A publicidade da condenação.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

  Artigo 37.º
Processo contra-ordenacional
1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete às câmaras municipais.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 /prct. para o município e 20 /prct. para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.

  Artigo 38.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.


CAPÍTULO VI
Fiscalização
  Artigo 39.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na presente lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à câmara municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 40.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pela presente lei à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 - As competências atribuídas pela presente lei ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores.

  Artigo 41.º
Guardas-noturnos em actividade
1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
2 - O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua entrada em vigor.
3 - Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.

  Artigo 42.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as seguintes normas:
a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro;
b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º-I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio.

  Artigo 43.º
Regulamentação
Em todas as matérias que não colidam com a presente lei e até que seja publicada nova regulamentação, mantêm-se em vigor as portarias que aprovam os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, e que estabelecem o modelo de cartão identificador a usar no exercício da atividade de guarda-noturno.

  Artigo 44.º
Regulamentos municipais
Os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que regulam a atividade de guarda-noturno, devem ser adequados à presente lei, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

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