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  Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
_____________________
  Artigo 32.º
Lista de guardas-noturnos
A DGAL publicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados.

  Artigo 33.º
Segurança na informação
A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.

  Artigo 34.º
Taxas
São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município respetivo.


CAPÍTULO V
Contraordenações
  Artigo 35.º
Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
2 - São graves as seguintes contraordenações:
a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo 8.º;
c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das condições previstas em regulamento;
3 - São contraordenações leves:
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;
b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contraordenações leves;
b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

  Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;
c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;
d) A publicidade da condenação.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

  Artigo 37.º
Processo contra-ordenacional
1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete às câmaras municipais.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 /prct. para o município e 20 /prct. para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.

  Artigo 38.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.


CAPÍTULO VI
Fiscalização
  Artigo 39.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na presente lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à câmara municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 40.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pela presente lei à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 - As competências atribuídas pela presente lei ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores.

  Artigo 41.º
Guardas-noturnos em actividade
1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
2 - O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua entrada em vigor.
3 - Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.

  Artigo 42.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as seguintes normas:
a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro;
b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º-I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio.

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