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  Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
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Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas, previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estabelecendo os requisitos e as condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.
2 - A presente lei procede à transposição do artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do anexo IV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Acesso», a obtenção de direitos para visualizar ou processar informação, com base na identificação digital do utilizador, através de um terminal, a um procedimento ou processo a que se refere a informação e o estado ou fase do mesmo;
b) «Empresa gestora», a pessoa coletiva que se encontra apta a exercer, nos termos da presente lei, a atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas;
c) «Interessados», todos os que manifestam interesse nos procedimentos através da inscrição nos mesmos;
d) «Interoperabilidade», a capacidade das plataformas eletrónicas para permutar informação preservando o seu significado, ou prestar serviços, diretamente e de forma satisfatória, entre os respetivos sistemas e os seus utilizadores, bem como para operar com eles de forma efetiva;
e) «Plataforma eletrónica», a infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional, sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos;
f) «Serviços de certificação eletrónica», a disponibilização de certificados qualificados para efeitos de produção de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos temporais de validação cronológica;
g) «Submissão da proposta», «submissão da candidatura» ou «submissão da solução», o momento em que o concorrente ou candidato efetiva a entrega da proposta, da candidatura ou da solução, após o respetivo carregamento em plataforma eletrónica.

  Artigo 3.º
Utilização de plataformas electrónicas
As comunicações, as trocas de dados e de informações processadas através de plataformas eletrónicas nos termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, devem obedecer às regras, requisitos e especificações técnicas previstos na presente lei.

  Artigo 4.º
Lista das plataformas electrónicas
A lista atualizada das plataformas eletrónicas licenciadas e das respetivas empresas gestoras é publicitada nos sítios na Internet do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e do Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e no Portal dos Contratos Públicos.

  Artigo 5.º
Liberdade de escolha das plataformas electrónicas
1 - As entidades adjudicantes devem adquirir os serviços de plataformas eletrónicas, de acordo com os procedimentos de formação de contratos estabelecidos no CCP, de entre as plataformas eletrónicas constantes da lista referida no artigo anterior.
2 - Os operadores económicos escolhem livremente a plataforma eletrónica de contratação pública que pretendem utilizar, para efeitos de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, de entre as plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I. P.

  Artigo 6.º
Liberdade de escolha dos prestadores e dos serviços de certificação electrónica
1 - As entidades adjudicantes e os operadores económicos escolhem livremente os prestadores e os serviços de certificação eletrónica que pretendem utilizar no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos.
2 - As empresas gestoras devem garantir a aplicabilidade do disposto no número anterior.


CAPÍTULO II
Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora, entidade credenciadora e auditores de segurança
SECÇÃO I
Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora e entidade credenciadora
  Artigo 7.º
Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora
1 - A entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora das plataformas eletrónicas é o IMPIC, I. P.
2 - Ao IMPIC, I. P., compete, designadamente:
a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas relacionadas com a contratação pública eletrónica, incluindo a emissão de pareceres e a elaboração de projetos de legislação neste domínio;
b) Emitir as licenças necessárias ao exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
c) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas eletrónicas, nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;
d) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.

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