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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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  Artigo 222.º
Designação para processo ou procedimento
1 - O exercício das funções de agente de execução, no âmbito de um processo ou procedimento, pode ser confiado a uma sociedade de agentes de execução, devendo a sociedade designar um sócio, agente de execução, responsável pelo processo, observando-se os termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º
2 - As sociedades de agentes de execução são integradas na lista de agentes de execução, sendo designadas oficiosamente em função do número de agentes de execução que as integrem.
3 - Os agentes de execução que integrem sociedades profissionais não podem ser nomeados individualmente para processos.
4 - No caso de suspensão ou cancelamento da inscrição do responsável designado nos termos do n.º 1, a sociedade assegura a tramitação do processo de execução, designando um novo sócio responsável pelo processo.
5 - As sociedades profissionais de agentes de execução não podem ter outras sociedades como sócios.
6 - Os agentes de execução que sejam solicitadores ou advogados podem, nestas qualidades, participar em sociedade de solicitadores e em sociedade de advogados, respetivamente, desde que a sociedade e os seus sócios declarem aceitar as incompatibilidades e impedimentos definidos para os agentes de execução.

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