Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Sociedades profissionais dos associados
SECÇÃO I
Sociedades de solicitadores
| Artigo 212.º
Sócios |
1 - Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de solicitador numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.
2 - Além de solicitadores e ou agentes de execução, podem ser sócios de sociedades de solicitadores:
a) Sociedades de solicitadores previamente constituídas e inscritas na Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caibam exclusivamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso as organizações associativas não disponham de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de idade vigente. |
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