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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
  Artigo 190.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação;
d) Suspensão do exercício da atividade profissional até um máximo de 10 anos;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
3 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida, sendo aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação, e é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a vida, a integridade física, a dignidade ou o prestígio profissionais, que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 106.º
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
9 - O produto das multas reverte para a Ordem ou para o fundo de garantia, consoante as sanções tenham sido aplicadas pelo órgão disciplinar da Ordem ou pela CAAJ, respetivamente.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
11 - A aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina o cancelamento automático da inscrição do condenado da Ordem, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
12 - A aplicação de sanção de suspensão constitui indício de falta de idoneidade para o exercício de outra profissão organizada pela Ordem.
13 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina a suspensão da inscrição do arguido no colégio profissional respetivo, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.

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