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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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SECÇÃO II
Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação
  Artigo 165.º
Incompatibilidades
1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de agente de execução:
a) O exercício do mandato judicial;
b) O exercício da atividade de administrador judicial;
c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto.
2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de contrato de trabalho, exceto quando o empregador seja:
a) Um agente de execução;
b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.
3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de trabalho não pode ser designado para processos, mas não fica impedido de praticar atos específicos determinados pela entidade empregadora.
4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade profissional.
5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve informar quaisquer pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a identificação da sua entidade empregadora, a qual é corresponsável pela prática dos seus atos.

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