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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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  Artigo 143.º
Conflito de interesses
1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.
3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses entre esses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo e analisado também em função dos associados.

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