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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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  Artigo 131.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O associado não deve pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes, salvo autorização prévia do bastonário, a qual pode ser requerida sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou a remediar ofensa à dignidade, aos direitos ou aos interesses legítimos do cliente, das partes ou do próprio.
2 - O pedido de autorização deve ser justificado com indicação das questões que se pretendem abordar, devendo ser decidido no prazo de três dias úteis sob pena de se considerar tacitamente deferido.
3 - Em caso de manifesta urgência o associado pode exercer esse direito de forma restrita e contida, informando o bastonário da respetiva motivação no prazo de cinco dias úteis.

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