Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 122.º
Contas-cliente
1 - As quantias detidas por associado, ou sociedade profissional deste, por conta dos seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em seu nome ou da sociedade profissional que integre e identificadas como contas-cliente.
2 - As quantias depositadas em contas-cliente não constituem património próprio do associado, sendo as contas-cliente patrimónios autónomos.
3 - As contas-cliente são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo para esse efeito com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e regulamentares sobre esta matéria.
4 - As condições de movimentação das contas-cliente, as normas de registo de movimentos e da sua liquidação são regulamentadas em termos gerais e por especialidade pela assembleia geral, devendo ser diferenciadas no caso de o associado ter mais do que uma especialidade.
5 - A conta-cliente pressupõe um registo rigoroso dos movimentos efetuados relativamente a cada cliente, e a cada processo, sendo disponibilizado esse registo ao cliente sempre que este o solicite.
6 - No âmbito de processo disciplinar, o associado pode ser notificado para apresentar o registo das contas-cliente.
7 - É instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em qualquer das contas-cliente ou se houver indícios de irregularidade na respetiva movimentação.
8 - No caso previsto no número anterior, o órgão disciplinar competente determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a suspensão preventiva do associado e designando outro associado que assuma a responsabilidade da gestão das respetivas contas-cliente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa