Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 121.º
Integridade |
1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos, os costumes e as tradições profissionais lhes imponham.
2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta profissional, designadamente a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade.
3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores. |
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