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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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  Artigo 120.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e outras diligências equivalentes no escritório de solicitadores ou de agentes de execução ou em qualquer outro local onde mantenham arquivo, assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações efetuadas através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelos associados no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para as diligências referidas no número anterior o associado a elas sujeito e o presidente do conselho regional, o qual pode delegar noutro membro do conselho.
3 - O juiz deve convocar para a apreensão de processos de agentes de execução a CAAJ.
4 - Na falta de comparência do representante da Ordem e da CAAJ ou havendo urgência incompatível com os trâmites dos números anteriores, o juiz deve nomear qualquer associado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo associado a quem as instalações ou arquivo pertencerem.
5 - Às diligências referidas nos n.os 2 e 3 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do associado interessado.
6 - Até à comparência do representante da Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.
7 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

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