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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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  Artigo 108.º
Inscrição e início de funções de agente de execução
1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:
a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral;
b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.
3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.
4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ.

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