Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 94.º
Associado correspondente |
1 - São associados correspondentes:
a) Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;
b) As pessoas singulares ou coletivas a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;
c) As organizações associativas referidas no artigo 96.º
2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.
3 - As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento. |
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