Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
|
Artigo 92.º
Associado estagiário |
1 - Tem a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito definitivamente em qualquer um dos colégios profissionais, tenha sido admitido à realização de estágio num dos colégios.
2 - O associado inscrito definitivamente num colégio profissional que pretenda inscrever-se em outro colégio profissional como associado efetivo é considerado, em relação a este colégio profissional e até à obtenção do título profissional pretendido, associado estagiário. |
|
|
|
|
|
|