Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Regime financeiro
| Artigo 82.º
Receitas da Ordem |
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As liberalidades, as dotações e os subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se encontrem legalmente afetas a outras entidades;
c) O rendimento dos bens da Ordem;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à taxa de justiça.
2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários. |
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