Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 68.º
Membros das delegações distritais |
1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação distrital assume as funções de delegado.
2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.
3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo 15.º |
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