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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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  Artigo 55.º
Competências
Compete às delegações distritais:
a) Representar a Ordem nos respetivos distritos;
b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c) Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d) Administrar os bens que lhes são confiados;
e) Requerer a convocação de assembleias locais;
f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g) Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da comissão eleitoral;
j) Presidir às assembleias locais;
k) Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências;
l) Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos atos eleitorais;
m) Receber os novos associados da Ordem;
n) Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.

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