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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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  Artigo 34.º
Funcionamento
1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, designando os membros que as presidem e secretariam.
2 - O conselho superior pode ainda criar comissões especiais de âmbito regional, local ou destinadas à liquidação de escritórios ou de sociedades, sendo estas sempre presididas por um membro do conselho superior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, compete à secção da respetiva atividade profissional, podendo a prática dos demais atos e formalidades ser delegada em terceiro habilitado para o efeito ou numa das comissões referidas no número anterior.
4 - Das decisões das secções cabe recurso para o plenário do conselho superior.
5 - São competências exclusivas do plenário do conselho superior:
a) A supervisão referida no n.º 1 do artigo anterior;
b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os membros do conselho geral, os membros dos conselhos profissionais ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução;
c) Os recursos das decisões tomadas pelas secções em matéria disciplinar;
d) Os recursos das decisões em matéria de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, bem como a inidoneidade para o exercício da profissão;
e) O cancelamento da inscrição de associado por inidoneidade apurada no âmbito do exercício profissional numa das especialidades.
6 - As decisões de suspensão e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional dos associados referidos na alínea b) do número anterior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução, e as sanções acessórias de perda do mandato ou de inibição de capacidade eleitoral daqueles associados têm de ser deliberadas pelo plenário do conselho superior por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
7 - As decisões proferidas pelo conselho superior são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.

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