Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
a) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades, a serem submetidas à assembleia geral;
b) Homologar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios profissionais e dos conselhos regionais, com o objetivo de verificar a sua articulação com o plano de atividades;
c) Propor à assembleia geral o regulamento das especializações, ouvidos os respetivos colégios profissionais e os interessados;
d) Submeter à assembleia geral pedidos de parecer ou de deliberação sobre matérias de especial relevância para a Ordem;
e) Propor à assembleia geral alterações ao presente Estatuto e a realização de referendos;
f) Propor à assembleia geral a designação de associado honorário;
g) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
h) Promover a cobrança das receitas da Ordem e autorizar a realização de despesa;
i) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer funções em Portugal como solicitador;
j) Inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar sobre quaisquer questões relativas à inscrição dos associados;
k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados e de sociedades profissionais de associados;
l) Assegurar à comissão eleitoral os meios necessários à organização das eleições e referendos;
m) Deliberar sobre a propositura, a defesa, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais;
n) Alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
o) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem;
p) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do presente Estatuto e dos regulamentos, após serem ouvidos os conselhos profissionais quando se trate de matéria respeitante às atividades profissionais;
q) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os regimentos de eventuais institutos e comissões, bem como relativos ao funcionamento de sistemas de informação a cargo da Ordem;
r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, obtendo parecer dos respetivos colégios profissionais;
s) Gerir os bens e serviços da Ordem, respeitando as necessidades dos colégios profissionais e das estruturas regionais, deles apresentando contas à assembleia geral;
t) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem;
u) Admitir e despedir os trabalhadores dos serviços administrativos e efetuar contratos de prestação de serviços;
v) Mandatar qualquer associado efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;
w) Aprovar os pactos sociais das sociedades profissionais integradas por solicitadores ou agentes de execução previstas no presente Estatuto;
x) Aprovar as normas de funcionamento dos serviços da Ordem;
y) Exercer todas as competências que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.
2 - O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em quaisquer outros dos seus membros e em comissões por estes constituídas.
3 - O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas alíneas h), j), k), l) e s) do n.º 1.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa