Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 24.º
Convocatórias, documentos, representação e quórum |
1 - A assembleia geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de 10 dias, para o endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio publicado em jornal diário.
2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de deliberações necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser disponibilizados através do correio eletrónico institucional dos associados.
3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.
4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de referendo, ou destituição de órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação de um mínimo de 10 /prct. dos associados inscritos e votação favorável de dois terços destes.
5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do número anterior, válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças. |
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