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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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  Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução;
c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, emitindo as respetivas cédulas profissionais;
d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas atribuições;
g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus associados;
h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a formação inicial e contínua dos seus associados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
i) Defender os direitos e interesses dos seus associados;
j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a outras entidades;
k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com outras associações públicas e privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;
m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o exercício das profissões;
n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de serviços que confiram maior transparência, simplifiquem o exercício das profissões e operacionalizem atividades profissionais dos associados;
o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e adequadas à sua defesa contra quem os ilegalmente;
p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando tal se revele necessário;
r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de solicitador e de agente de execução;
s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
t) Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente Estatuto e da lei.

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