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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
    REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
_____________________
  ANEXO VII
[a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º]
Condições de acessibilidade, mobilidade e comodidade
1 - Acesso às instalações da escola de condução:
1.1 - Rampas com a menor inclinação possível, devendo satisfazer uma das seguintes situações ou valores interpolados dos indicados:
1.1.1 - Ter uma inclinação não superior a 6 /prct., vencer um desnível não superior a 0,6 m e ter uma projeção horizontal não superior a 10 m;
1.1.2 - Ter uma inclinação não superior a 8 /prct., vencer um desnível não superior a 0,4 m e ter uma projeção horizontal não superior a 5 m.
1.2 - Outros meios mecânicos de elevação que permitam o acesso a níveis diferentes, com autonomia;
1.3 - Largura útil mínima da porta de acesso - 0,87 m, medida entre a face da folha da porta, quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto.
2 - Áreas de circulação no interior da escola de condução:
2.1 - Largura do corredor com o mínimo de 1,20 m podendo existir troços com largura não inferior a 0,90 m se o seu comprimento for inferior a 1,5 m;
2.2 - Portas interiores com largura mínima de 0,77 m e altura mínima de 2 m;
2.3 - Patamares com uma largura mínima de 1,20 m e que permitam a rotação de 360º ou a mudança de direção de 180º em T.
3 - Instalações sanitárias:
3.1 - Mínimo duas diferenciadas por sexo, sendo uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada que deve satisfazer as seguintes condições:
3.1.1 - Espaço interior com dimensões não inferiores a 1,6 m de largura por 1,7 m de comprimentos;
3.1.2 - Sanitas:
3.1.2.1 - Altura do piso ao bordo superior do assento da sanita deve ser de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de +/- 0,01 m;
3.1.2.2 - Devem existir zonas livres para o acesso e permanência de uma pessoa com cadeira de rodas, com as seguintes dimensões mínimas - de um dos lados maior ou igual a 1,20 m e na parte frontal maior ou igual a 0,75 m;
3.1.2.3 - Devem existir junto à sanita barras de apoio lateral que se forem adjacentes à zona livre, devem ser rebatíveis na vertical. As barras devem ter um comprimento mínimo de 0,8 m, estar aplicadas a uma altura do piso compreendida entre os 0,7 m e os 0,75 m e com uma distância, em relação ao centro da sanita, compreendida entre os 0,35 m e os 0,4 m;
3.1.3 - É recomendável a instalação de um lavatório acessível que não interfira com a área de transferência para a sanita;
3.1.4 - No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 180º;
3.1.5 - O equipamento de alarme das instalações sanitárias acessíveis deve satisfazer as seguintes condições:
3.1.5.1 - Estar ligado a um sistema de alerta para o exterior;
3.1.5.2 - Disparar um alerta luminoso e sonoro;
3.1.5.3 - Os terminais do equipamento de alarme devem estar indicados para utilização com luz e auto iluminados para serem vistos no escuro;
3.1.5.4 - Os terminais do sistema de aviso podem ser botões de carregar, botões de puxar ou cabos de puxar e devem estar colocados a uma altura do piso, compreendida entre os 0,4 m e os 0,6 m, que permita ser alcançada por uma pessoa na posição de deitada no chão após uma queda ou por uma pessoa em cadeira de rodas.
3.1.6 - Porta de acesso às instalações sanitárias deve ser de correr ou de batente, abrindo para fora.

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