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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
    REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
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  Artigo 25.º
Veículos de instrução
1 - A EEEC deve comunicar os veículos que pretende afetar à atividade e que se encontram transformados para o ensino e exames de condução.
2 - A EEEC deve fazer prova do comprovativo da titularidade de cada veículo na comunicação referida no número anterior.
3 - Os veículos de instrução devem estar equipados com dispositivo de monitorização das lições de prática de condução, certificado pelo IMT, I. P., que registe a informação constante no n.º 8 do artigo 7.º
4 - Os veículos de instrução devem possuir distintivo identificador colocado à frente e à retaguarda ou no tejadilho do veículo onde conste a letra L de cor branca sobre fundo azul.
5 - O modelo do distintivo de veículo de instrução referido no número anterior e as suas características constam do Anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - No ensino de motociclos o distintivo referido no n.º 4 é colocado à frente e à retaguarda e em colete retrorrefletor, a usar obrigatoriamente pelo candidato a condutor e pelo instrutor na situação prevista no ponto ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º
7 - Nos veículos de instrução só é permitida a publicidade relacionada com identificação da EEEC, das escolas de condução da EEEC e respetivos contactos.
8 - Os n.os 4 a 7 aplicam-se aos veículos de instrução das empresas que pretendam ministrar o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução a emitir noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

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