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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
    REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
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  Artigo 19.º
Comunicação de abertura de escola de condução
1 - Após o licenciamento, a nova EEEC deve comunicar ao IMT, I. P., a abertura da primeira escola de condução.
2 - Nos casos em que a primeira escola de condução é nova, a EEEC deve requerer a realização de vistoria no prazo de 10 dias após a emissão da licença de EEEC nos termos do n.º 6 do artigo anterior e indicar ou confirmar os seguintes elementos:
a) Designação da escola de condução;
b) Localização, incluindo morada e georreferenciação;
c) Indicação de que a localização da escola de condução se situa num raio superior a 500 metros de escola de condução já existente;
d) Indicação do âmbito de ensino;
e) Identificação do diretor de escola de condução;
f) Indicação dos veículos de afetação exclusiva à escola de condução e respetiva área de estacionamento junto à escola de condução;
g) Identificação dos instrutores;
h) Descrição das instalações, equipamento pedagógico, incluindo informação sobre a utilização de ferramentas de ensino à distância e simuladores, se aplicável;
i) Descrição das condições de acessibilidade às instalações.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da seguinte documentação:
a) Declaração em como cumpre os requisitos mínimos relativos ao equipamento e às instalações da escola de condução, nos termos dos Anexos V e VI da presente portaria;
b) Planta das instalações, assinadas por técnico habilitado nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na escala de 1:100, contendo a área de cada compartimento e a utilização pretendida para cada um deles;
c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura ou do técnico habilitado para subscrever projetos de arquitetura, atestando o cumprimento dos requisitos mínimos relativos às instalações da escola de condução;
d) Licença de utilização para fins comerciais ou serviços, emitida pela câmara municipal da área de localização da escola de condução;
e) Declaração comprovativa de que a localização da escola de condução cumpre o disposto na alínea c) do número anterior;
f) Documento comprovativo da titularidade das instalações da escola de condução;
g) Documento comprovativo da área de estacionamento e respetiva autorização de utilização.
4 - O IMT, I. P., realiza a vistoria no prazo de 20 dias, contados da data do pagamento da respetiva taxa.
5 - Quando a primeira escola de condução seja adquirida, a nova EEEC deve comunicar a transmissão, considerando-se esta comunicação como a comunicação de abertura prevista no artigo 22.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.

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