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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
    REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
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CAPÍTULO III
Escolas de condução
  Artigo 18.º
Licenciamento de Empresa Exploradora de Escola de Condução
1 - A empresa, singular ou coletiva, que pretenda obter licença enquanto EEEC deve requerer o respetivo licenciamento.
2 - A empresa deve preencher na aplicação informática disponibilizada pelo IMT, I. P., os dados relativos a:
a) Identificação completa da empresa;
b) Identificação dos sócios, gerentes ou administradores, quando aplicável;
c) Indicação dos veículos de ensino que pretende afetar à atividade, especificando os de afetação exclusiva a uma escola e os partilhados entre escolas da mesma EEEC;
d) Localização do estacionamento junto à escola de condução que utilize os veículos, nos termos de deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.;
e) Indicação de, no mínimo, uma escola de condução, que pretende explorar, que pode ser nova ou adquirida, incluindo designação, localização e âmbito de ensino;
f) Identificação do diretor de escola de condução.
3 - A empresa deve comprovar que:
a) Se encontra regularmente constituída e registada;
b) Cumpre o requisito de idoneidade previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
c) Cumpre o requisito relativo à situação tributária e contributiva regularizada previsto no artigo 18.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
4 - A empresa deve ainda declarar que:
a) Não se encontra na situação de incompatibilidade prevista no artigo 16.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
b) Assegura a capacidade técnica prevista no artigo 17.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
5 - Quando a escola de condução indicada seja adquirida, a empresa requerente deve fazer prova do acordo prévio de transmissão com a EEEC que a explora, ainda que posteriormente tal acordo fique condicionado ao processo de transmissão, previsto no artigo 28.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e no artigo 28.º da presente portaria.
6 - No acordo prévio referido no número anterior devem ser incluídos comprovativos de que a EEEC que explora a escola de condução a alienar tem a situação tributária e contributiva regularizada, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, sob pena de não ser aceite a escola de condução indicada.
7 - Após verificação, pelo IMT, I. P., de que se encontram reunidos os requisitos para o licenciamento de EEEC ou, na falta de decisão expressa, no prazo de 60 dias a contar do pagamento da taxa devida, considera-se o pedido tacitamente deferido e é emitida a licença de EEEC.
8 - A licença de EEEC contém os seguintes dados:
a) Identificação da EEEC;
b) Morada ou sede da EEEC;
c) Identificação das escolas de condução que a EEEC explora;
d) Identificação dos veículos de ensino afetos à atividade.
9 - A eficácia da licença de EEEC fica condicionada à abertura e funcionamento de escola de condução no prazo de 60 dias.

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