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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
    REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
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  Artigo 17.º
Ensino da condução de empresas de transporte público
1 - As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que pretendam ministrar cursos de formação aos seus trabalhadores para habilitação à condução da categoria D devem, proceder à respetiva comunicação prévia ao IMT, I. P., no prazo máximo de 15 dias, antes do início da atividade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada por:
a) Documento comprovativo de identificação completa e da qualidade de empresa de transporte público;
b) Declaração onde ateste que assegura o cumprimento no disposto no n.º 3.
3 - As empresas referidas no número anterior devem dispor, no mínimo, de um centro de formação, de um coordenador pedagógico certificado como diretor de escola de condução e de formadores certificados como instrutores de condução da categoria D.
4 - As características do centro de formação são as constantes dos Anexos V e VI da presente portaria, da qual fazem parte integrante, com as necessárias adaptações.
5 - São aplicáveis às empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministram formação nos termos do n.º 1 os artigos 8.º, 19.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, com as necessárias adaptações.

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