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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Dezembro 1989!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
CAPÍTULO VIII
Da inspecção e das garantias
SECÇÃO I
Da inspecção
  Artigo 95.º
Princípio geral
1 - A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção e fiscalização do Estado, exercidas pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 - A Inspecção-Geral de Jogos expedirá as circulares de instruções necessárias para a regularidade da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar e determinará, quando não especialmente previstos, os prazos de cumprimento das obrigações para as concessionárias decorrentes da lei ou dos contratos.
3 - Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substantiva e processual aplicáveis, a competência inspectiva e fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos abrange a apreciação e sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das infracções das normas sobre a prática de jogo por parte dos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e das contra-ordenações da responsabilidade dos frequentadores destas, bem como a aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo nos termos da lei geral, nomeadamente do presente diploma.

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