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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Dezembro 1989!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 61.º
Caixa vendedora
1 - A troca do dinheiro por fichas só poderá efectuar-se em caixa a esse fim destinada - caixa vencedora - ou por intermédio de ficheiros volantes, munidos de mala, contendo uma dotação em fichas previamente fixada pelo director do serviço de jogos e comunicada à Inspecção-Geral de Jogos.
2 - Sempre que se torne necessário, os ficheiros volantes poderão efectuar na caixa vendedora onde a dotação da sua mala foi constituída a troca do dinheiro que tenham realizado por fichas de igual valor.
3 - É obrigatória a existência de conta corrente entre a caixa vendedora e os ficheiros volantes que nela se tenham abastecido.
4 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que a troca de dinheiro por fichas se faça nas mesas de jogo.
5 - Em todas as salas de jogos dos casinos podem ainda ser utilizados cartões bancários, bem como ordens de pagamento nominativas (vouchers).
6 - Em todas as salas de jogos poderá também funcionar equipamento que permita a movimentação por meios automáticos das contas bancárias dos jogadores, bem como o serviço destinado à aceitação de cheques nacionais, a que alude o artigo seguinte.

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