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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Dezembro 1989!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 47.º
Documentos de identificação
A prova dos elementos de identificação necessários à emissão de cartões de acesso às salas de jogos de fortuna ou de azar poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes:
1) Em relação a cidadãos nacionais residentes em Portugal, por:
a) Bilhete de identidade;
b) Passaporte;
c) Bilhete de identidade militar;
2) Em relação aos estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal, por:
a) Autorização de residência;
b) Certidão de nacionalidade;
c) Cartão diplomático;
d) Passaporte, quando dele conste a residência em Portugal;
e) Bilhete de identidade para estrangeiros;
3) Em relação a residentes no estrangeiro, bilhete de identidade de cidadão nacional ou qualquer documento que seja suficiente para entrar em Portugal, passado pelas autoridades portuguesas ou do país onde residem, do qual conste tal residência.

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