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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

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     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 6.º
Exploração de jogos em percursos turísticos e aeroportos
1 - O membro do Governo da tutela poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exploração e prática de:
a) Quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de navios ou aeronaves, quando fora do território nacional e operando percursos de acentuado interesse turístico;
b) Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas na área desalfandegada das partidas internacionais dos aeroportos.
2 - A exploração a que se refere alínea a) do número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas concessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas, e a autorização referida na alínea b) só pode ser concedida à empresa concessionária da zona de jogo cujo casino esteja mais próximo do aeroporto, em linha recta, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º
3 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos do presente artigo obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando o membro do Governo da tutela por portaria as condições específicas a que devem obedecer.

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