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  Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro
    REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
_____________________
  Artigo 50.º
Diligências
1 - Antes de decretar a entrega da criança, o juiz pode ordenar as diligências convenientes, nos termos do artigo 21.º
2 - Se as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este é notificado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas.
3 - Se não apresentar alegações e não oferecer provas, a criança é confiada a pessoa ou família idóneas, preferindo os familiares obrigados a alimentos, ou é acolhida numa instituição de acolhimento, conforme parecer mais conveniente.
4 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o acolhimento.
5 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, a criança pode ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

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