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  Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro
    REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
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SECÇÃO IV
Entrega judicial de criança
  Artigo 49.º
Articulados e termos posteriores
1 - Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre.
2 - O tribunal emite mandados de comparência para audição imediata da criança na sua presença, podendo ainda ouvir a pessoa que a tiver acolhido, ou em poder de quem ela se encontre.
3 - Após a realização das diligências previstas anteriormente, o juiz decide ou, se o processo tiver de prosseguir, ordena a citação do Ministério Público e da pessoa que tiver acolhido a criança, ou em poder de quem ela se encontre, para contestarem no prazo de 10 dias.
4 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerida a entrega da criança como preliminar ou incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais ou de remoção das funções tutelares.
5 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é imediatamente ordenada a entrega e designado o local onde deve efetuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente.
6 - No caso previsto no número anterior, o requerido é notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência.
7 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir.

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