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  Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro
    REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
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SECÇÃO II
Alimentos devidos a criança
  Artigo 45.º
Petição
1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o Ministério Público, a pessoa à guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de acolhimento a quem tenha sido confiada.
2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre a criança e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.
4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passam gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.

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