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  Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro
    REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
_____________________

CAPÍTULO III
Processos especiais
SECÇÃO I
Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas
  Artigo 34.º
Homologação do acordo
1 - A homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento a que se refere o artigo 1905.º do Código Civil, é pedida por qualquer dos pais, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respetiva causa.
2 - Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.
3 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, é notificado o Ministério Público, que, nos 10 dias imediatos, deve requerer a regulação.
4 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a ação que determinou a sua necessidade, é extraída certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela ação deva ser proposta.

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