Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil _____________________ |
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Artigo 27.º
Conjugação de decisões |
1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
3 - No caso de, em processo tutelar cível, se obterem indícios de uma situação de perigo para a criança, o Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de promoção e proteção e, se necessário, a aplicação de medida judicial de proteção da criança. |
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