Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil _____________________ |
|
Artigo 20.º
Assessoria técnica |
1 - As secções de família e menores são assessoradas por equipas técnicas multidisciplinares, funcionando, de preferência, junto daquelas.
2 - Compete às equipas técnicas multidisciplinares apoiar a instrução dos processos tutelares cíveis e seus incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos processos e acompanhar a execução das decisões, nos termos previstos no RGPTC.
3 - Por razões de segurança, os técnicos das equipas multidisciplinares podem ser ouvidos sem a presença das partes, mas na presença dos advogados destas, garantindo-se, em qualquer caso, o contraditório.
4 - Sem prejuízo de outra ordem que venha a ser definida pelo tribunal, os técnicos das equipas multidisciplinares são ouvidos em audiência, antes dos demais convocados, sendo dispensados logo que possível.
5 - Sempre que possível e adequado, a assessoria técnica prestada ao tribunal relativamente a cada criança e respetiva família é assumida pelo mesmo técnico com a função de gestor de processo, inclusive no que respeita a processos de promoção e proteção. |
|
|
|
|
|
|