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  Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro
    REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
_____________________
  Artigo 6.º
Competência principal das secções de famílias e menores
Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que celebre negócios em nome da criança e, bem assim, nomear curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
c) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
d) Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
e) Ordenar a entrega judicial de criança;
f) Autorizar o representante legal da criança a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
g) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
h) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
i) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos da criança;
k) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
l) Regular os convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

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