Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil _____________________ |
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Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Artigo 2.º
Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro
Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
3 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) Por decisão do tribunal, nos casos em que:
i) Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;
ii) Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
iii) Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal.
3 - (Revogado.)
4 - Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.
5 - ...
6 - ...»
Artigo 4.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, mantém-se em vigor o disposto na alínea c) do artigo 146.º, na alínea c) do artigo 147.º e na secção i do capítulo ii do título iii do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores).
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores);
b) O n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Geral do Processo Tutelar Cível
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado RGPTC, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes. |
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