Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Autoridade competente e inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
| Artigo 15.º
Autoridade competente |
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 6.º-A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 14/2019, de 12/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 144/2015, de 08/09
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