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  Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho
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Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 166.º, 168.º, 185.º, 186.º, 188.º, 190.º-A e 193.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 166.º
Destino dos bens em caso de extinção
1 - Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva.
2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
Artigo 168.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
Artigo 185.º
[...]
1 - ...
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 - ...
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
Artigo 186.º
[...]
1 - ...
2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.
Artigo 188.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de reconhecimento ou da sua recusa.
5 - ...
Artigo 190.º-A
[...]
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade dos fundadores.
Artigo 193.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.»

  Artigo 3.º
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º e 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b) A assistência a refugiados e migrantes;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)...
t)...
u)...
v)...
w)...
x)...
y)...
3 - ...
a)...
b)...
c) 'Apoio financeiro', todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
d) 'Rendimentos', os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas.
2 - ...
3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
i)...
ii)...
iii)...
iv)...
v)...
vi) (Revogada.)
vii)...
viii)...
ix)...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 e do número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.
4 - ...
5 - A informação de caráter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.
6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - ...
8 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os seguintes limites:
a)...
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.
2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade dos respetivos valores, o regime que for mais favorável para a fundação.
3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.
Artigo 11.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 - ...
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
Artigo 20.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
2 - ...
3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua conservação.
4 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes condições cumulativas:
a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;
b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;
c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.
7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.
8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.
9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem pessoas coletivas;
b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:
i)...
ii)...
iii)...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade pública, caso em que esse estatuto pode ser solicitado imediatamente após o reconhecimento.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela vontade do fundador ou fundadores.
3 - ...
Artigo 33.º
[...]
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade do fundador.
Artigo 36.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal oficial.
Artigo 39.º
[...]
1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º
2 - ...
3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
4 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados, respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto.
5 - Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto.
Artigo 40.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.
4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e Ciência, consoante os casos, a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
6 - ...
7 - ...
Artigo 41.º
[...]
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
Artigo 43.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - ...
4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
5 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - ...
4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.
5 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
Artigo 56.º
Extinção
1 - ...
2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime simplificado.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 60.º
Extinção
1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores particulares, quando existam.
2 - (Anterior n.º 1 do artigo 61.º)
3 - (Anterior n.º 2 do artigo 61.º)
Artigo 61.º
Publicidade
1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 60.º)
3 - Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.
4 - À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais referentes às sociedades comerciais.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

  Artigo 5.º
Republicação
A Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação resultante dos artigos 3.º e 4.º e com as necessárias correções materiais, é republicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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