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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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SECÇÃO III
Reconhecimento das decisões de adoção internacional
  Artigo 90.º
Reconhecimento da decisão estrangeira
1 - As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal.
2 - Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem requisitos para o reconhecimento da decisão estrangeira de adoção:
a) A autenticidade do documento, a inteligibilidade da decisão e o seu caráter definitivo;
b) A comprovação da situação de adotabilidade internacional da criança no que respeita aos consentimentos prestados ou à sua dispensa e à observância do princípio da subsidiariedade;
c) A intervenção da Autoridade Central, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, e da autoridade competente do país de origem ou de acolhimento;
d) A certificação da idoneidade dos candidatos para a adoção internacional, nos termos dos artigos 76.º e 83.º
4 - Não é reconhecida decisão de adoção estrangeira sempre que tal conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
5 - A decisão de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção, ou a sua recusa, é notificada aos interessados e ao Ministério Público junto da secção de família e menores da instância central do Tribunal da comarca de Lisboa.
6 - Da recusa de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias.
7 - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da decisão de reconhecimento de decisão estrangeira de adoção, ou da sua recusa.
8 - A Autoridade Central remete oficiosamente certidão de sentença estrangeira reconhecida à Conservatória do Registo Civil para efeito de ser lavrado o competente registo.
9 - Em todos os procedimentos destinados ao reconhecimento da sentença estrangeira de adoção, deve ser preservado o segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.

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